por Samuel Eleuterio Thomé Filho
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publicado
08/01/2024
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última modificação
08/01/2024 09h28
De acordo com a LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021. (Improbidade Administrativa). O Ministério Público passa a entender que: Juridicamente o 6ºSGBI, incorre em crime quando autorizado a permanecer na Operação Verão nas seguintes circunstâncias:
1- LEI 20937 - 17 DE DEZEMBRO DE 2021:
Art. 1º Institui auxílio-alimentação para:
I - Os Quadros Próprios:
c) da Polícia Militar (Bombeiro Militar).
A partir desses elementos de remunerações legais previstas em Legislação, entende-se que: Quando em assentimento do Comando do 6SGBI, os militares Estaduais mesmo cientes de suas obrigações legais, devido a sua formação e concepção funcional pública, passam a receber proventos além das previstas em lei, passam a infligir a lei e o Estado nas atribuições legais morais relacionadas ao código e ética do militar Estadual Inclusive.
DECRETO Nº 5075: Regulamento de Ética Profissional dos Militares Estaduais
§ 1° - Honra Militar é a qualidade íntima do militar estadual que se conduz com integridade, honestidade, honradez e justiça, observando com rigor os deveres morais que tem consigo e seus semelhantes.
DOS DEVERES DO MILITAR ESTADUAL: V - exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida de qualquer espécie, sendo incorruptível, como também, se opor rigorosamente a todos os atos dessa natureza....
Aos fatos: Considerando todas essas percepções legais, e as atribuições dos militares em ter ciência da legislação, em que são regidos, os mesmos incorrem nos crimes citados acima quando passam a receber além das vantagens pecuniárias aferidas em lei, vantagens como:
1) Escalas diferenciadas aos demais militares de Plantão com intuito de benefício dos componentes da Operação, pois as folgas dos mesmos e as trocas lhe são convenientes e não ao serviço operacional e suas demandas;
2) A alimentação mesmo com a percepção de diárias com essa finalidade, é feita da seguinte forma:
a) O almoxarife, faz as provisões para que sejam atendidas as etapas de alimentação dos militares na operação. Separando, Provimentos para os dias em que os guarda vidas estão engajados, utilizando-se para essa finalidade dos provimentos que foram licitados de forma a compor as etapas de alimentação da guarnição e durante, o vencimento licitatório para esse fim, e não para o provimento da operação verão, uma vez que se entende que a diária e o auxílio alimentação se dá com a finalidade de atender as demandas de alojamento e alimentação dos mesmos.
b) As etapas de refeição são preparadas na casa da mãe do Sargento Deivedi Plácido dos Santos, sendo que ao recebimento das etapas de alimentação, dos quarteis e estocagem na casa da mãe do sargento, os militares rateiam a mão de obra que a senhora Sonilda cobra, para a confecção das etapas de alimentação. Com a incoerência de se afirmar que as etapas são para os guarda vidas civis, os funcionários públicos fazem sua alimentação na casa da mesma. O que se faz sem dotação orçamentária, sem composição legal de restaurante e ainda em benefício latente pessoal, pois as etapas não são contabilizadas, pois não se é possível a prestação de contas. E dentro da contabilização das etapas, pois ao se tratar de ambiente familiar. A contabilização, se torna impossível, pode haver aspectos de apropriação das etapas a fim próprios.
Para que os vereadores tenham conhecimento dos fatos relacionados ao gurda vidas co corpo de bombeiros militares, com relação aos vencimentos e estratagemas elaborados pelos mesmos, pois ainda podem solicitar alimentação no muncicipio alegando dificuldades pecuniárias.
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